domingo, 21 de outubro de 2012

Processos de Integração do Direito

A integração é um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valor. A integração se processa pela analogia e princípios gerais de Direito.

As leis, por mais bem planejadas que sejam, não conseguem disciplinar toda a grande variedade de acontecimentos sociais, pois as interações sociais sempre criam novas situações e circunstâncias. Assim, pode-se afirmar que as lacunas estão inseparavelmente contidas na natureza das codificações. As lacunas são possíveis ainda quando o legislador deixa o assunto a critério do julgador e quando a lei, irregularmente, apresenta antinomia.

Os elementos de integração do Direito não constituem fontes formais porque não formulam diretamente a norma jurídica, apenas orientam o aplicador para localizá-las. Também não representam atividade de interpretação, porque não se ocupa em definir o sentido e o alcance das normas jurídicas.

Modernamente a doutrina jurídica registra cinco teorias, no que se refere ao problema da existência das lacunas, catalogadas por Carlos Cóssio: realismo ingênuo, empirismo científico, ecletismo, pragmatismo e apriorismo filosófico.
  • Realismo ingênuo: a evolução social cria espaços vazios não apenas na lei, mas no próprio sistema jurídico, de tal sorte que muitos não podem ser resolvidos com base em normas preexistentes.
  • Empirismo científico: defende a inexistência de lacunas baseando-se na chamada norma de liberdade, pela qual tudo o que não está proibido está juridicamente permitido.
  • Ecletismo: corrente majoritária. Enquanto a lei apresenta lacunas, a ordem jurídica não as possui. Isto porque o Direito se apresenta como um ordenamento que não se forma pelo simples agregado de leis, mas que as sistematiza, estabelecendo ainda critérios gerais para a sua aplicação.
  • Pragmatismo: na prática, é seguida por muitos juízes e tribunais. Reconhece a existência de lacunas no ordenamento jurídico, contudo, que o Direito dispõe de fórmulas para regular todos os casos emergentes na vida social.
  • Apriorismo filosófico: concepção defendida por Carlos Cóssio. Segundo ela, a ordem jurídica não apresenta lacunas. O Direito é uma estrutura totalizadora e, conseqüentemente, não há casos fora do todo.
Embora existam divergências doutrinárias quanto às lacunas jurídicas, do ponto de vista prático vigora o Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica, pelo qual o Direito Positivo é pleno de respostas e soluções para todas as questões que surgem no meio social. De acordo com o art. 126 do Código de Processo Civil: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei...” Também de acordo com o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Diante de uma situação fática, os sujeitos de direito, necessitando conhecer os padrões jurídicos que disciplinam a matéria, devem consultar, em primeiro plano, a lei. Se esta não oferecer a solução, seja por um dispositivo específico, ou por analogia, o interessado deverá verificar da existência de normas consuetudinárias. Na ausência da lei, da analogia e do costume, o preceito orientador há de ser descoberto mediante os princípios gerais do Direito.

A analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não-prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para uma outra hipótese fundamentalmente semelhante à não-prevista. É uma técnica a ser empregada somente quando a ordem jurídica não oferece uma regra específica para determinada matéria e fato. Os princípios gerais do Direito garantem, em última instância, o critério de julgamento. Isso se dá, pois na esteira de quase todos os códigos estrangeiros, o Direito brasileiro consagrou-os como o último elo a que o juiz deverá recorrer, na busca da norma aplicável a um caso concreto.

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