A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso
representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à
energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais
uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente
ao entendimento.
Para
o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de
1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para
aposentadoria.
Nocivo
ao trabalhador
Mas
o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a
interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades
nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas.
Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual
que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O
ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal
Federal de Recursos (TFR), em
sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é
devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais
recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso
julgado
Além
da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula
83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso
porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo
pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo
trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
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