O
prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco
dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério
Público recorrer. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação
interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio
qualificado.
O
juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério Público
e o magistrado julgou o recurso de apelação interposto pelo assistente de
acusação intempestivo.
Entretanto,
o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência da
acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a
apelação fosse recebida e processada.
“Em
que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o
prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do
Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da
apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar
habilitado ou não”, assinalou o TJSP.
Em
sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do
que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal
Federal (STF) há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do
recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de
cinco dias, a contar da sua intimação.
A
ministra ressaltou que o STF tem súmula sobre o tema (488), a qual diz que “o
prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente
após o transcurso do prazo do Ministério Público”.
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