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segunda-feira, 25 de março de 2013

Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação

Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.

No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.

Quebra de sigilo na investigação

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.

No caso, quando a 5ª Vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.

O ministro afirmou que o fato de a 5ª Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

STJ admite reclamações contra multas fixadas por juizados especiais em valor superior à alçada

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de quatro reclamações que contestam os valores alcançados por multas arbitradas por juizados especiais, as quais superam 40 salários mínimos. Conforme a ministra, esse teto foi fixado pela Lei 9.099/95 e limita não só a competência do juizado especial, como a execução de multas coercitivas.

“Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”, definiu a ministra Gallotti.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Para a ministra, nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.

Casos

Num dos casos (Rcl 9.749), oriundo do estado de São Paulo, a empresa Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar ao autor da ação indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses. Na execução, o valor da multa alcançou R$ 79.507,72.

Na Rcl 10.537, do Paraná, a empresa Tim Celular S/A está sendo executada por multa no valor de R$ 23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500 por descumprimento de ordem judicial.

Vinda de Goiás, a Reclamação 10.591 foi apresentada pela Americel S/A contra uma execução, determinada pelo juizado especial, que chega a R$ 235.223,14. A importância já foi, inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.

Nesses três casos, além de admitir o processamento das reclamações, a ministra Gallotti concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos.

Em outro processo (Rcl 10.967), vindo do Paraná, o Banco Santander Brasil S/A foi réu numa ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por um particular. O banco deveria providenciar a retirada de todas as restrições junto ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa, R$ 30 mil. Nesse caso, a ministra concedeu liminar para suspender a execução na parte relativa à multa.

Todas as reclamações serão julgadas pela Segunda Seção do STJ, conforme determina a Resolução 12/09 do Tribunal.

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domingo, 20 de janeiro de 2013

Republicação de decisão judicial abre novo prazo para recursos

Caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova publicação. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em favor de réu acusado de crimes sexuais contra a enteada. A Turma seguiu de forma unânime o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard.

O réu foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão, sendo essa pena reduzida para 13 anos, um mês e 15 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação. Em 27 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) uma súmula do resultado pela segunda instância. No dia seguinte, 28, a primeira instância publicou novo texto no DJe, corrigindo um erro material na primeira publicação, que havia trazido o termo “voto vencedor” no lugar de “voto vencido”.

Os advogados do réu entraram com embargo de declaração, recurso com prazo de dois dias para ser oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o embargo foi considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal) e, por isso, rejeitado. O TJSP considerou que a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o prazo deveria ser contado.

A defesa afirmou que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação, livre de erros, ocorreu ainda no prazo dos embargos de declaração, indicando que prazos correriam a partir dela. Afirmou que o réu sofre constrangimento ilegal por ter seu direito à ampla defesa violado.

Para Marilza Maynard, houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, completou. A relatora determinou que a segunda publicação fosse considerada válida e que os embargos fossem conhecidos.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Novas teses de direito penal e casos notórios no balanço da Terceira Seção

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela apreciação de questões envolvendo matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase 50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram definidos temas críticos nessa matéria.

Crimes sexuais

Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual.

A Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao crime.

Maria da Penha

Em 2012, o Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei.

Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei.

Decisão da Quinta Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à Terceira Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

Os ministros consideraram que, embora essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma, a vítima era um pai agredido pelo filho.

A Sexta Turma, o outro colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um habeas corpus (HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais junto. Isso porque, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Lei Seca

Outra decisão relevante foi a da prova de alcoolemia ao volante (REsp 1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em recurso repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar início à ação penal.

Na ocasião, diversos ministros criticaram a redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo outros meios de prova.

Não mais

Em 2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não deve ser apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal. Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção.

Para os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via excepcional do habeas corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo hábil.

A César o que é de César

Competência foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça Federal julgar os casos sobre assalto em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo que estas sejam comunitárias. Só atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada por particular, mediante contrato de franquia. Isso porque, entenderam os ministros, a Portaria 384/01 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia.

A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.

Ainda sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público.

A renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio, contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A decisão foi majoritária. Continuar lendo

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Admitida reclamação sobre cabimento de danos morais pela inscrição do nome de devedor sem prévia notificação

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão de turma recursal que entendeu que a falta de notificação prévia sobre a inserção de nome em lista de inadimplentes, por si só, não configuraria dano moral. O ministro concedeu liminar para suspender a decisão, até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção, por considerar que, em um juízo de cognição sumária, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O consumidor ingressou no juizado especial requerendo indenização por danos morais, pelo fato de não ter sido notificado previamente da inscrição em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau concedeu o pedido.

CDC

O entendimento do juiz foi integralmente reformado pela Segunda Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul ao fundamento de que a falta de notificação prévia da inscrição de nome em cadastro de proteção de crédito, por parte da entidade mantenedora do banco de dados, não configura danos morais. Para o órgão julgador, o interessado deveria demonstrar os transtornos causados pela medida, que não se confundiriam com o mero dissabor.

Irresignado, o consumidor ajuizou reclamação no STJ pleiteando a reforma do julgado. Alega que a decisão da turma recursal contraria entendimento reiterado na Corte, no que tange ao direito de indenização por danos morais na hipótese de indevida inscrição do nome de inadimplentes em cadastros sem a devida comunicação prévia por escrito ao devedor, conforme interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que cabe reclamação quando as decisões de juizados especiais contrariam a jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, há divergência jurisprudencial no tocante à questão da falta de comunicação sobre a inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito. A título de fundamentação, citou o Recurso Especial 1.083.291, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual ficou assentado que a falta de prévia notificação ao consumidor enseja o direito de compensação por danos morais.

Diante dos fatos narrados, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar para suspender a decisão, determinando que a turma recursal preste informações.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação

“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.

Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.

Desjudicialização

“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.

Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

475-N

A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.

“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Absolvida na esfera penal, candidata excluída de concurso por plágio não tem direito à nomeação


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma candidata excluída de concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará. Aprovada nas fases anteriores, ela teria apresentado para a prova de títulos duas obras que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que houvesse referência no texto ou na bibliografia.

A candidata foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa, "Curso de Formação e Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito a apresentação de títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente com outros candidatos, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos científicos apresentados eram obras copiadas de outros autores.

Houve a abertura de inquérito policial, seguida de denúncia pelo Ministério Público por falsidade ideológica e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu a candidata, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Absolvida na esfera penal, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no concurso, apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve sucesso, e por isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de formação (MC 19.384).

Esferas independentes

No entanto, ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que “as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime”.

A magistrada destacou que o candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal. Porém, no caso em análise, a ministra constatou que não houve negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente praticadas, não constituíam crime.

“Dos fatos narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração pública”, explicou.

A banca examinadora entendeu que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas se constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.

Além disso, a ministra ressaltou que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários fatores trariam indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras analisadas, de suposta autoria dos candidatos investigados, foi impressa na mesma editora, em reduzido número de exemplares e em data próxima à realização da fase de apresentação dos títulos.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Causa madura pode ser aplicada em matéria fática, desde que não seja preciso produzir novas provas

O tribunal pode julgar em apelação matéria de fato não decidida pela sentença, aplicando a teoria da causa madura, desde que não seja preciso produzir novas provas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso julgado tratou de embargos de devedores tidos como procedentes pela sentença. A primeira instância entendeu que não havia título executivo apto a instruir a execução, deixando de analisar outros pontos dos embargos. O tribunal deu provimento à apelação do credor, julgando também as questões não examinadas na sentença.

Fatos e direitos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há irregularidade no procedimento. Segundo o relator, apesar de o dispositivo que trata da causa madura – parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) – autorizar o julgamento de matérias “exclusivamente de direito”, ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 330 do CPC.

Esse outro dispositivo afirma que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência.

“O dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou o relator.

Cédula comercial

Quanto ao mérito, o ministro considerou que a cédula de crédito comercial emitida para quitação parcial de títulos do mesmo gênero, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, não torna o título nulo nem se confunde com simulação.

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a cédula de crédito emitida para saldar dívidas é válida, já que não desnatura o escopo do empréstimo, e serve para aparelhar a execução.

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Risco concreto de testemunhas esquecerem os fatos autoriza antecipação de provas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de atos libidinosos. A criança era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas.

O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado.
Inconformado, o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da ação penal movida contra ele.
Constrangimento ilegal

No STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal, já que não estariam presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade abstrata do crime imputado ao réu.

Afirmou também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido.

A defesa sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de provas não teria sido concretamente justificada, mas permitida simplesmente por se tratar de oitiva de testemunhas.

O artigo 366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”.

No entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

Esquecimento

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade de se defender. A rigor, o acusado deveria estar presente aos atos da instrução criminal e auxiliar seu defensor. “Por esta razão é que tal medida [a antecipação] é restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator.

Entretanto, ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso.

“Em casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”, explicou Jorge Mussi.

“A memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”, afirmou o ministro.

Ele observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007, aproximadamente quatro anos antes da decisão judicial que determinou a produção antecipada de provas, “correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas e principalmente da vítima, de nove anos à época dos fatos, motivo que legitima a medida antecipatória adotada”.

Sobre a fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do TJSP, segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era necessária porque haveria o risco de esquecimento dos fatos e até mesmo da pessoa do acusado, para fins de reconhecimento, tanto por testemunhas quanto pela própria vítima.

Além disso, o TJSP considerou que as pessoas "poderão mudar de endereço e não mais ser encontradas". Assim, de acordo com o tribunal paulista, a "prova oral, neste caso específico", seria de "caráter urgente".

Ausência de prejuízo

Segundo Mussi, o deferimento da realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser realizado na presença do defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação.

O ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído”.

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a prisão do acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o acusado encontra-se foragido.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Vencido o prazo do MP, assistente de acusação já habilitado nos autos tem cinco dias para apelar

O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado.

O juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério Público e o magistrado julgou o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação intempestivo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a apelação fosse recebida e processada.

“Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não”, assinalou o TJSP.

Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação.

A ministra ressaltou que o STF tem súmula sobre o tema (488), a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Ordem de cadastro de adoção cede diante do melhor interesse da criança

A observância da ordem cronológica do cadastro de interessados em adotar determinada criança não é absoluta e deve ser excepcionada em favor do melhor interesse do menor. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém processo de adoção por casal que esteve com a criança por dois de seus dois anos e cinco meses de idade.

O casal já estava inscrito no cadastro único de adoção, o que os torna, em princípio, habilitados para a adoção. Eles permaneceram com a criança desde o nascimento, ingressando com pedido de adoção dez dias após o parto.

Um ano depois, em apelação, foi confirmada sentença que determinou a retirada da criança dos adotantes e sua internação em abrigo. Depois de quatro meses internada, a criança foi inserida em outra família, onde permaneceu por menos de dois meses, até retornar à família inicial por ordem cautelar do próprio STJ.

Previsão legal

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que a ordem cronológica poderá deixar de ser observada pelo juiz quando comprovado que essa é a melhor solução diante do interesse da criança.

“A busca e apreensão da menor foi para que, retirada da companhia dos ora recorrentes, fosse colocada em regime de internação, até que recolocada em outra família, o que evidencia interregno absolutamente nocivo de vida em estabelecimento de internação, que deve a todo custo ser evitado”, afirmou o ministro.

“Naturalmente, melhor que permanecesse com quem já se encontrava havia pelo menos alguns meses, antes de julgado seu destino definitivo – nada havendo que impusesse a negativa de adoção aos ora recorrentes, tanto que os argumentos em sentido contrário repousaram exclusivamente na inobservância do cadastro de adotantes”, completou. O relator destacou que a jurisprudência do STJ contraria esse entendimento, privilegiando o interesse da criança.

“Conclui-se, assim, que só a inobservância da ordem estabelecida no cadastro de adoção competente não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir o melhor interesse da criança”, concluiu.

Cadastro único

O relator destacou que o próprio cadastro único visa ao melhor interesse da criança, ao evitar a possibilidade de tráfico de crianças e adoção por meio de influências escusas.

Entretanto, para o ministro Beneti e conforme a jurisprudência do STJ, deve-se evitar ao máximo o surgimento de situações agudas de padecimento, como as transferências para internamentos, ainda que transitórios, gerando cenas de extrema angústia e desespero, nocivos à criança e a todos. O ministro ilustrou a situação com referências ao filme “O garoto”, de Charles Chaplin.

Vínculos intensos

O ministro fez referência à sua decisão cautelar, que citou certidão do oficial de Justiça que cumpriu a ordem de retirada da menor da família. O oficial registrou que os pais e avós adotantes o procuraram espontaneamente após o julgamento da apelação, ainda sem conhecimento da ordem de busca e apreensão da menor.

Além disso, informou que a criança os chamava de “papai”, “mãe” e “vovó”, recusando-se a deixar o colo da família, tendo que ser retirada à força. “Já são tantos os meses de convivência que a criança parece se comportar como estando inserida no núcleo familiar”, registrou o oficial.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia

O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal.

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos.

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz.

Novo enquadramento

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial.

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime.

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu.

Condições da ação

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória.

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi.

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro.

Inércia da Justiça

Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas.

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”.

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias.

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois.

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Prazo para Defensoria Pública recorrer começa quando processo é recebido no órgão

A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto contra o Banco Santander.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes da quitação da dívida).

No curso do processo, o juízo de primeiro grau converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito. Contra essa decisão, a cliente – representada por defensor público – recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo.

Termo inicial

O tribunal de segunda instância considerou como termo inicial, para a contagem do prazo processual para a interposição de recurso, a data da primeira remessa dos autos ao defensor público, ocorrida em junho de 2009. O recurso foi interposto apenas em setembro daquele ano.

Em seu entendimento, o prazo para interposição de recurso pela Defensoria Pública começa a fluir na data da entrada dos autos naquele órgão e não quando da ciência do seu membro no processo.

No recurso especial, a defesa da consumidora alegou que o recurso não poderia ter sido julgado intempestivo, pois faltou a intimação pessoal do defensor, o que daria causa à nulidade do processo.

Dia útil seguinte

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que, de fato, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa da intimação pessoal. Ela mencionou que existe entendimento pacífico no STJ no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, para as duas instituições, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada vista.

“A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal”, explicou a relatora, acrescentando que a aposição do “ciente” no processo não interfere no prazo.

Para Andrighi, o acórdão do TJRJ encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. “Deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do defensor público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos autos”, concluiu.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.

Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.

Ciência

O TJMS verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.

No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos.

Certidões

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.

Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358).

“A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti.

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento

Mesmo que sejam cônjuges, as partes com advogados distintos têm prazo em dobro, independentemente de requerimento. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma também decidiu que, acolhida exceção de incompetência, o processo permanece suspenso. O prazo para contestação só será retomado após o réu ser intimado no novo juízo.

Os ministros analisavam recursos de cônjuges que tiveram revelia declarada nas instâncias inferiores, sob fundamento de que não apresentaram contestação, limitando-se a suscitar exceções de incompetência.

No caso, o Branco Bradesco S. A. ajuizou ação contra os cônjuges, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco argumentou que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem, comprado em setembro de 1999, desde dezembro de 2000.

Ampla defesa

O casal recorreu ao STJ, alegando nulidade pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso, os cônjuges sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para oferecimento de contestação ser contado em dobro.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações dos réus. O relator afirmou que, “conforme iterativa jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente”.

Com base no artigo 191 do Código de Processo Civil, o ministro Salomão avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, independentemente de requerimento. Em seu voto, o relator trouxe vários precedentes no mesmo sentido.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Empresa terá de recolher INSS de acordo judicial mesmo sem vínculo de emprego

O acordo homologado em juízo no qual não é reconhecido vínculo empregatício não afasta o dever das partes de pagarem a contribuição previdenciária sobre o valor total da transação. Esse entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1, foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da União contra um acordo realizado entre o Bar Restaurante Posto 9 Ltda e um trabalhador que, para se livrar das contribuições previdenciárias, não reconheceram a existência de vínculo de emprego.

A ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador terminou em conciliação, mediante acordo homologado pelo juízo de primeiro grau. Na transação, foi estipulado o pagamento de R$ 20 mil ao empregado, sem o reconhecimento do vínculo de emprego e sem a determinação de recolhimento da contribuição devida à Previdência Social.

Contra esse acordo a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e afirmou que o fato de as partes acordarem um valor para acabar com a Iide, ainda que não seja reconhecido o vínculo empregatício, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

O Regional não deu razão à União e explicou que as verbas recebidas pelo empregado tiveram caráter indenizatório, não salarial. "Não tem o INSS legitimidade para pretender recolhimento previdenciário sobre parcela indenizatória paga ao empregado, por mera liberalidade da empresa reclamada", concluíram os desembargadores.

A União interpôs recurso de revista no TST e acrescentou que por não haver discriminação das verbas que compõem o acordo, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total.

Para a relatora, ministra Kátia Arruda, o fato de as partes atribuírem à verba acordada caráter indenizatório demonstra intenção de burlar a legislação previdenciária.

A Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais 1) dispõe que, no caso de acordo homologado em juízo, mesmo que as partes consignem que não houve trabalho de qualquer natureza, serão devidas as contribuições previdenciárias. "Do contrário, estar-se-ia admitindo a incompetência da Justiça do Trabalho para a sua homologação", explicou.

A decisão foi unânime para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante do acordo homologado, tanto da cota-parte do trabalhador (11%), quanto da empresa (20%).

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto

Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.

No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia

Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação.

Código de Processo Penal

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP.

Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu.

O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo.

Defesa prévia

O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou.

A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa.

Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”.

Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade.